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Artigo 18.ºObrigações em caso de ocorrência de um incidente ou acidente ligeiro

Vigente desde: 04/02/2010
No caso de ocorrência de um incidente ou acidente ligeiro, o operador, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º e na alínea e) do n.º 4 do artigo 13.º, acciona o plano de emergência interno e dá cumprimento às decisões da entidade licenciadora relativas às medidas correctivas a tomar, suportando os respectivos custos.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2010