Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºConsulta pública

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/02/2013
1 -No prazo de cinco dias a contar da regular instrução do pedido de licença, a entidade licenciadora promove a divulgação do pedido de licenciamento, de forma a garantir a informação e a participação do público.
2 -A divulgação do pedido de licenciamento abrange os seguintes elementos:
a)Identificação do pedido, do operador e da localização da instalação;
b)Indicação dos elementos constantes no pedido de licença, bem como da natureza das decisões possíveis;
c)Locais e data a partir da qual a informação relevante é disponibilizada, bem como os meios de disponibilização;
d)Indicação da autoridade competente para a decisão do pedido de licenciamento, das entidades que podem fornecer informação relevante e das entidades junto das quais é possível apresentar observações ou questões, com indicação dos respectivos prazos;
e)Se aplicável, a declaração de impacto ambiental ou a informação relativa à pendência do procedimento de avaliação de impacto ambiental, se o operador tiver optado pelo decurso dos procedimentos em simultâneo;
f)Se aplicável, o parecer da Agência Portuguesa do Ambiente que ateste a compatibilidade da localização da instalação emitida nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, ou a informação relativa à pendência do pedido de parecer se o operador tiver optado pelo decurso dos procedimentos em simultâneo;
g)Se aplicável, o relatório de segurança aprovado ou a informação relativa à pendência do pedido de aprovação do relatório de segurança se o operador tiver optado pelo decurso dos procedimentos em simultâneo;
h)Se aplicável, a sujeição do pedido a um procedimento de avaliação de impacto ambiental transfronteiriço ou a consulta entre Estados membros da União Europeia;
i)Se aplicável, a indicação de que a licença de exploração da instalação depende da emissão da licença ambiental.
3 -Os elementos referidos no número anterior, bem como o período e condições de consulta pública, devem ser publicitados por meios electrónicos e ainda afixados na sede do município da área de localização da instalação de resíduos.
4 -O período de consulta é de 15 dias, durante os quais o público interessado pode apresentar junto da entidade licenciadora observações e sugestões.
5 -Quando estejam em causa instalações de resíduos sujeitas ao procedimento de avaliação de impacto ambiental em que o operador tenha optado pelo decurso dos procedimentos em simultâneo ou no caso das instalações de resíduos sujeitas ao procedimento de licença ambiental em que as consultas públicas decorram em simultâneo, aplicam-se os prazos mais dilatados previstos na legislação aplicável.
6 -Os resultados da participação do público devem ser tidos em consideração pela entidade licenciadora na decisão do pedido de licenciamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/2013

Decreto-Lei n.º 31/2013 - 1.ª Série(22/02/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2010 a 21/02/2013

Comparar com a versão em vigor