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Artigo 32.ºAlvará da licença

Vigente desde: 04/02/2010
1 -A licença da instalação de resíduos é titulada por alvará.
2 -O alvará de licença é emitido pela entidade licenciadora após a prestação da garantia financeira pelo operador, de acordo com o modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
3 -O alvará de licença é enviado ao operador no prazo de cinco dias contado da recepção do comprovativo da prestação da garantia financeira.
4 -Devem constar do alvará de licença, designadamente, as seguintes informações:
a)A classificação da instalação;
b)As condições a satisfazer para a preparação da instalação, para as operações de deposição e processos de acompanhamento e controlo na fase de exploração, incluindo os planos de monitorização e os planos de emergência, bem como os requisitos relativos às operações de encerramento e de pós-encerramento;
c)A obrigação de apresentação anual do relatório de actividades à entidade licenciadora, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, e do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro;
d)A obrigação de apresentação anual do relatório de actividade, até final de Abril do ano seguinte, para as instalações de resíduos tituladas por licenciamento específico, nos termos do artigo 37.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/02/2010