1 -A licença da instalação de resíduos é titulada por alvará.
2 -O alvará de licença é emitido pela entidade licenciadora após a prestação da garantia financeira pelo operador, de acordo com o modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
3 -O alvará de licença é enviado ao operador no prazo de cinco dias contado da recepção do comprovativo da prestação da garantia financeira.
4 -Devem constar do alvará de licença, designadamente, as seguintes informações:
a)A classificação da instalação;
b)As condições a satisfazer para a preparação da instalação, para as operações de deposição e processos de acompanhamento e controlo na fase de exploração, incluindo os planos de monitorização e os planos de emergência, bem como os requisitos relativos às operações de encerramento e de pós-encerramento;
c)A obrigação de apresentação anual do relatório de actividades à entidade licenciadora, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, e do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro;
d)A obrigação de apresentação anual do relatório de actividade, até final de Abril do ano seguinte, para as instalações de resíduos tituladas por licenciamento específico, nos termos do artigo 37.º