1 -O operador é obrigado a comunicar à entidade licenciadora, qualquer alteração que pretenda introduzir na instalação de resíduos antes de iniciar a respectiva execução.
2 -As alterações substanciais da instalação de resíduos estão sujeitas a licenciamento nos termos do capítulo iv do presente decreto-lei, ficando o operador dispensado de apresentar com o pedido a que se refere o artigo 23.º os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos.
3 -O licenciamento das alterações substanciais determina a revisão da licença de instalação de resíduos, adoptando-se para o efeito o procedimento previsto nos artigos 23.º a 32.º do presente decreto-lei.
4 -As alterações não substanciais carecem apenas da realização das consultas nos termos previstos no artigo 25.º, sendo averbadas, em caso de decisão favorável da entidade licenciadora, à licença da instalação de resíduos.
5 -O presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, à introdução de alterações ao projecto aprovado durante a sua execução.