1 -A entidade licenciadora deve reavaliar periodicamente as condições da licença, com uma periodicidade não superior a três anos, atendendo aos resultados das acções de monitorização comunicadas pelo operador, aos resultados de vistorias ou inspecções realizadas nos termos do presente decreto-lei ou, ainda, à evolução das melhores técnicas disponíveis.
2 -A entidade licenciadora deve actualizar a licença da instalação de resíduos em função dos resultados da reavaliação prevista no número anterior.