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Artigo 35.ºTransmissão da licença

Vigente desde: 04/02/2010
1 -A licença da instalação de resíduos pode ser transmitida, mediante apresentação de requerimento pelo transmissário à entidade licenciadora, instruído com os seguintes documentos:
a)Declaração do transmissário, na qual se compromete a explorar a instalação de resíduos nos termos da licença e de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
b)A identificação da pessoa competente;
c)Documento comprovativo da prestação da garantia financeira nos mesmos termos em que o transmitente estava obrigado.
2 -A entidade licenciadora decide o pedido de transmissão no prazo de 15 dias, equivalendo a falta de decisão a deferimento tácito.
3 -A transmissão é averbada na licença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2010