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Artigo 36.ºDivulgação de informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/02/2013
A entidade licenciadora, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, que regula o acesso à informação sobre ambiente, procede à divulgação, através de meios electrónicos, das seguintes informações:
a) A decisão proferida no âmbito dos procedimentos de licenciamento da instalação de resíduos, incluindo cópia das licenças e das respetivas atualizações;
b) A fundamentação da decisão, tendo em conta as observações e sugestões apresentadas pelo público interessado, nos termos do disposto no artigo 26.º, e as informações relevantes sobre o procedimento de participação do público;
c) Os resultados das monitorizações das emissões que lhe tenham sido comunicadas pelo operador, nos termos da licença;
d) Outras informações relevantes, tais como as conclusões dos principais relatórios e pareceres que sejam apresentados e as informações relevantes para a decisão que não tenham sido disponibilizadas nos termos do disposto nas alíneas anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/2013

Decreto-Lei n.º 31/2013 - 1.ª Série(22/02/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2010 a 21/02/2013

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