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Artigo 38.ºGestão de resíduos inertes e de solo não poluído

Vigente desde: 04/02/2010
1 -As instalações de resíduos não classificadas na categoria A, exclusivamente afectas à gestão de resíduos inertes e ou à gestão de solo não poluído resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras ou de resíduos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de turfa, não estão sujeitas ao disposto no capítulo iv, no n.º 6 do artigo 11.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, no artigo 13.º, no artigo 18.º, no artigo 50.º e na alínea d) do n.º 1 do anexo vi.
2 -Os operadores das instalações referidas no número anterior devem apresentar à entidade licenciadora, para aprovação, o plano de gestão de resíduos previsto no artigo 10.º
3 -A entidade licenciadora remete o plano de gestão de resíduos, para emissão de parecer vinculativo, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, a qual dispõe de 10 dias para requerer, por uma única vez, esclarecimentos ou informações complementares.
4 -A comissão de coordenação e desenvolvimento regional emite o parecer no prazo de 15 dias contado da data de recepção do plano de gestão de resíduos ou, caso tenham sido solicitados, da recepção dos esclarecimentos ou informações complementares, equivalendo a falta de emissão de parecer neste prazo a parecer favorável.
5 -A entidade licenciadora decide sobre a aprovação do plano de gestão de resíduos no prazo de 15 dias contado da recepção do parecer emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou do termo final do prazo para a emissão desse parecer, equivalendo a falta de decisão neste prazo a decisão favorável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2010