1 -Por solicitação do operador e em situações especiais devidamente fundamentadas, a entidade licenciadora pode dispensar o operador do cumprimento de requisitos respeitante ao depósito de resíduos não perigosos provenientes da prospecção de recursos minerais, com a excepção de óleos e evaporitos que não sejam gesso nem anidrite, bem como ao depósito de solo não poluído e de resíduos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de turfa, desde que se certifique do cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 6.º
2 -Por solicitação do operador e em situações especiais devidamente fundamentadas, a entidade licenciadora pode dispensar as operações de gestão de resíduos não inertes e não perigosos do cumprimento do disposto no artigo 27.º, no artigo 31.º, no n.º 6 do artigo 11.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º e no artigo 18.º, a menos que estes sejam depositados numa instalação de resíduos da categoria A.
3 -A decisão de dispensa prevista no número anterior deve ser emitida em sede de instrução do pedido de licenciamento da instalação de resíduos e deve acompanhar, com a respectiva fundamentação, o pedido de pareceres previstos no n.º 1 do artigo 25.º