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Artigo 40.ºVazios de escavação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/02/2013
1 -A reposição de resíduos de extracção nos vazios de escavação resultantes da extracção subterrânea, para fins de reabilitação, de estabilização geomecânica ou como requisito da sequência do método de exploração, e a reposição de resíduos de extracção nos vazios de escavação resultantes da extracção a céu aberto, para fins de reabilitação, de modelação topográfica do local e de construção, estão sujeitas ao disposto no presente artigo.
2 -A reposição de resíduos de extracção nos vazios de escavação deve constar do plano de lavra ou do plano de pedreira, consoante se trate de exploração dos depósitos minerais ou de massas minerais, desenvolvida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, e no Decreto-Lei n.º 270/2001, na sua redacção actual, respectivamente.
3 -Para além do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, o plano de lavra ou o plano de pedreira a que se alude no número anterior não pode ser aprovado sem que dele constem as medidas necessárias para:
a)Garantir a estabilidade dos resíduos de extracção, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, com as necessárias adaptações;
b)Evitar a poluição do solo, das águas superficiais e das águas subterrâneas, nos termos do disposto no artigo 11.º, com as necessárias adaptações;
c)Garantir a monitorização dos resíduos de extracção e dos vazios de escavação, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 13.º, com as necessárias adaptações.
4 -A utilização de resíduos inertes que não sejam resíduos de extração para encher vazios de escavação só pode ter lugar no âmbito de plano ambiental e de recuperação paisagística aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 112/2003, de 4 de junho, 317/2003, de 20 de dezembro, e 340/2007, de 10 de dezembro, ou do plano de lavra da exploração de depósitos minerais, e depende da verificação das condições técnicas previstas no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro.
5 -A utilização de resíduos não inertes que não sejam resíduos de extracção para encher vazios de escavação depende da verificação do disposto no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/2013

Decreto-Lei n.º 31/2013 - 1.ª Série(22/02/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2010 a 21/02/2013

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