1 -A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei pode revestir a forma de:
a)Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas;
b)Inspecção, a efectuar pelas entidades com competência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspecção previamente aprovado, ou ainda no apuramento do alcance e das responsabilidades por situações que afectem os valores a proteger pelo presente decreto-lei.
2 -A fiscalização compete, no âmbito das respectivas competências, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional às administrações da regiões hidrográficas, à Direcção-Geral de Energia e Geologia e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
3 -A inspecção compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades licenciadoras remetem à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território a informação actualizada, designadamente, a prevista no artigo 42.º
5 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas.