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Artigo 42.ºRegisto de informação

Vigente desde: 04/02/2010
1 -O operador deve organizar e manter actualizado um registo informático com todos os elementos relativos ao processo de licenciamento, incluindo quaisquer alterações, independentemente de essas alterações estarem ou não sujeitas a licenciamento, e os resultados de monitorização e controlo da instalação de resíduos.
2 -O operador deve manter registos actualizados de todas as operações de gestão de resíduos e a disponibilizá-los às autoridades competentes para efeitos de inspecção e fiscalização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2010