Saltar para o conteúdo principal

Artigo 44.ºContra-ordenações ambientais

Vigente desde: 04/02/2010
1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a prática dos seguintes actos:
a) Incumprimento do dever de comunicação de alterações ao plano de gestão de resíduos, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 10.º;
b) Incumprimento dos deveres de elaboração e execução dos planos de monitorização e de inspecção, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;
c) Incumprimento da obrigação de comunicação de ocorrências, em violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º;
d) Incumprimento da obrigação de comunicação dos resultados de monitorização, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 13.º;
e) Incumprimento do dever de designação de um responsável pela aplicação e supervisão periódica do plano de prevenção de acidentes graves, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;
f) Incumprimento das obrigações relativas à existência dos registos das operações de resíduos e de disponibilização desses registos às autoridades competentes, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 42.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a prática dos seguintes actos:
a) Incumprimento do plano de gestão de resíduos previsto no artigo 10.º;
b) Incumprimento do dever de adopção das medidas de correcção, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º;
c) O encerramento de uma instalação de resíduos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
d) Incumprimento das obrigações previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 13.º;
e) Incumprimento do dever de elaborar uma política de prevenção de acidentes graves, bem como a implementação do sistema de gestão de segurança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º;
f) Incumprimento do dever de elaborar um plano de emergência interno, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
g) Incumprimento dos deveres estipulados na sequência da ocorrência de um incidente ou acidente ligeiro, em violação do disposto no artigo 18.º;
h) Incumprimento do dever de comunicação de qualquer alteração da instalação de resíduos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a prática dos seguintes actos:
a) A gestão não controlada de resíduos de extracção, em violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º;
b) A utilização excessiva de cianetos, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 11.º;
c) A exploração não licenciada de uma instalação de resíduos, em violação do disposto no artigo 21.º;
d) Incumprimento das condições constantes do alvará de licença de exploração, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 32.º;
e) O enchimento de vazios de escavação, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º;
f) Incumprimento do disposto nos regimes transitórios previstos nos artigos 50.º e 51.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas nos n.os 2 e 3 pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
6 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, com a aplicação da coima, determinar a aplicação de sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
7 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2010