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Artigo 48.ºInventário das instalações de resíduos encerradas

Vigente desde: 04/02/2010
1 -Compete à Direcção-Geral de Energia e Geologia elaborar e manter um inventário das instalações de resíduos encerradas, incluindo as instalações abandonadas, situadas no território nacional que causem impactos ambientais negativos graves ou sejam susceptíveis de se tornar, a curto ou médio prazo, numa ameaça grave para a saúde humana ou para o ambiente.
2 -O inventário a que se refere o número anterior deve ser elaborado até 1 de Maio de 2012, tendo em conta as metodologias que, para o efeito, forem disponibilizadas pela Comissão Europeia.
3 -O inventário a que se refere o n.º 1 deve ser acessível ao público.
4 -À reabilitação das instalações de resíduos identificadas no n.º 1, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º, são aplicáveis as metodologias a desenvolver pela Comissão Europeia, nos termos previstos na Directiva n.º 2006/21/CE, de 15 de Março.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2010