1 - Os operadores das instalações de resíduos que em 1 de Maio de 2008 se encontravam em funcionamento ou aos quais já tivesse sido concedido uma licença devem cumprir as disposições do presente decreto-lei até 1 de Maio de 2012, com excepção:
a) Do disposto no artigo 31.º, relativo à obrigação de prestação de garantia financeira, em que o cumprimento deve ser assegurado até 1 de Maio de 2014;
b) Do disposto no artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às instalações de resíduos encerradas até 1 de Maio de 2008.
3 - Os operadores das instalações de resíduos em funcionamento em 1 de Maio de 2006 e encerradas em data anterior a 1 de Maio de 2008 estão obrigados a adoptar as medidas necessárias para garantir que a gestão de resíduos de extracção cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e o disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
4 - O disposto no artigo 10.º, nos n.os 1 a 5 do artigo 13.º, nos artigos 15.º a 17.º, no n.º 1 do artigo 19.º e nos artigos 21.º a 26.º e 28.º a 35.º não são aplicáveis às instalações de resíduos que:
a) Tenham deixado de aceitar resíduos antes de 1 de Maio de 2006;
b) Estejam a concluir os procedimentos de encerramento em conformidade com a legislação aplicável ou com os programas aprovados pela entidade licenciadora;
c) Estejam efectivamente encerradas em 31 de Dezembro de 2010.