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Artigo 8.ºDesmaterialização de actos e procedimentos

Vigente desde: 04/02/2010
1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações entre os interessados e outros intervenientes no procedimento de licenciamento devem ser efectuados por meios electrónicos, através do sítio na Internet que disponibiliza o Portal da Empresa.
2 -Os actos destinados à participação pública nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo a sua publicidade e consultas públicas, devem ser efectuados por meios electrónicos, através do sítio da Internet que disponibiliza o Portal do Cidadão, sem prejuízo da utilização de outros meios prevista no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2010