1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações entre os interessados e outros intervenientes no procedimento de licenciamento devem ser efectuados por meios electrónicos, através do sítio na Internet que disponibiliza o Portal da Empresa.
2 -Os actos destinados à participação pública nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo a sua publicidade e consultas públicas, devem ser efectuados por meios electrónicos, através do sítio da Internet que disponibiliza o Portal do Cidadão, sem prejuízo da utilização de outros meios prevista no presente decreto-lei.