- 1 -Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem observar requisitos específicos, referidos nos artigos 124.º a 135.º, que abrangem:
- a)Infraestruturas;
- b)Área de serviço;
- c)Zonas integradas;
- d)Cozinhas, copas e zonas de fabrico;
- e)Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal;
- f)Instalações sanitárias destinadas aos clientes;
- g)Designação e tipologia dos estabelecimentos;
- h)Regras de acesso aos estabelecimentos;
- i)Área destinada aos clientes;
- j)Capacidade do estabelecimento;
- k)Informações a disponibilizar ao público;
- l)Lista de preços.
- 2 -A violação dos requisitos referidos nas alíneas a) a f), h) e j) do número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, salvo nos casos em que tenha sido obtida dispensa, nos termos do RJACSR.
- 3 -A violação dos requisitos referidos nas alíneas g), k) e l) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Artigo 123.º — Requisitos específicos dos estabelecimentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original