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Artigo 93.ºSegurança e utilização dos aparelhos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Aos aparelhos de bronzeamento utilizados nos centros de bronzeamento artificial aplica-se, quanto à sua colocação ou disponibilização no mercado, o disposto no Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro.
2 -Para efeitos do presente capítulo entende-se por «Aparelhos de bronzeamento» os equipamentos nas suas diferentes categorias, que emitem radiações UV para estimular a pigmentação da pele.
3 -Os aparelhos de bronzeamento instalados nos centros de bronzeamento artificial devem ser utilizados de forma a satisfazer os requisitos de segurança e a não por em risco a saúde e segurança dos utilizadores e do pessoal técnico que os manipula.
4 -Estão vedados o manuseamento e a manipulação de aparelhos de bronzeamento em centros de bronzeamento artificial por pessoal não qualificado para o efeito nos termos do artigo anterior, excetuados os aparelhos acionados com a introdução de cartão ou ficha, em regime de self-service, sem prejuízo do disposto no artigo 96.º
5 -O pessoal técnico qualificado para manipular os aparelhos de bronzeamento deve cumprir rigorosamente todas as instruções dadas pelo fabricante.
6 -A violação do disposto nos n.os 3 a 5 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2015 a 28/01/2021

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