1 - O balcão único eletrónico referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, integra o «Balcão do empreendedor», criado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e interliga-se com as demais plataformas informáticas que desmaterializam os controlos aplicáveis ao acesso ou ao exercício de uma atividade de comércio ou de serviços, incluindo a plataforma informática referida no artigo 8.º-A do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, o balcão referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto e o balcão referido no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e do ordenamento do território, da agricultura e do mar.
2 - Sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado no procedimento, não são devidas taxas quando os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos nas plataformas eletrónicas no âmbito das quais correm os procedimentos a que dizem respeito.
3 - Até à disponibilização da tramitação eletrónica dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei no balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, ou quando este esteja inacessível, essa tramitação é feita por outro meio legalmente admissível, nomeadamente com recurso a correio eletrónico, fazendo uso de um endereço único indicado na página principal na Internet das autoridades competentes ou, na sua falta, para o endereço geral de correio eletrónico das mesmas autoridades.
4 - A tramitação eletrónica dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei no «Balcão do empreendedor» que ainda não esteja disponível deve estar acessível no prazo de 60 dias após o termo do prazo para a publicação dos regulamentos administrativos previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte.
5 - Nos casos previstos no n.º 3, as meras comunicações prévias são dirigidas aos municípios, que as encaminham de imediato para a DGAE.