Os artigos 5.º, 7.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -A competência do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública pode ser delegada no conselho de administração da ANCP.Artigo 7.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -A competência dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área dos serviços partilhados da Administração Pública pode ser delegada no conselho de administração da ANCP.Artigo 18.º[...]1 -[...]2 -Não obstante o disposto no número anterior, os veículos abatidos ao PVE podem, sob proposta da ANCP, e por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação, ser objeto de cessão, gratuita ou onerosa, a entidades não abrangidas pelo presente decreto-lei, tendo em vista fins de interesse público.