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Artigo 147.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio

Vigente desde: 08/02/2023
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -As aquisições efetuadas no estrangeiro por serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., incluindo aquisições efetuadas no âmbito de projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária, não são abrangidas pelo presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2023