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Artigo 12.ºRestrições de acesso a estabelecimentos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/09/2021
1 -(Revogado.)
2 -A afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais ou de serviços deve observar as regras de ocupação que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
3 -Na portaria referida no número anterior podem ser estabelecidas restrições totais ou parciais da afetação dos espaços acessíveis ao público.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 29/09/2021

Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/05/2020 a 28/09/2021

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/03/2020 a 30/04/2020