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Artigo 29.ºTeletrabalho

RevogadoVigente desde: 30/05/2020
1 -Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/05/2020

Decreto-Lei n.º 24-A/2020 - 1.ª Série(29/05/2020)