Artigo 30.º-A
Acolhimento de vítimas de violência doméstica
Redação registada como em vigor em 23/04/2020.
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O período de acolhimento de vítimas de violência doméstica cuja prorrogação, prevista nos artigos 28.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, devesse terminar antes de 15 de julho de 2020 considera-se automática e excecionalmente prorrogado até esta data.