O período de acolhimento de vítimas de violência doméstica cuja prorrogação, prevista nos artigos 28.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, na sua redação atual, termine antes de 30 de junho de 2021 considera-se automática e excecionalmente prorrogado até esta data.
Artigo 30.º-A — Acolhimento de vítimas de violência doméstica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/03/2021
Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - 1.ª Série(29/09/2021)
Aditado
Em vigor de 23/04/2020 a 16/03/2021