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Artigo 35.º-OVeículos de transporte de doentes

RetificadoVersão 3Vigente desde: 22/12/2021
Ficam dispensados do licenciamento prévio, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, na sua redação atual, os veículos utilizados no transporte de doentes, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, até ao dia 31 de dezembro de 2022.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/12/2021

Declaração de Retificação n.º 28/2022 - 1.ª Série(28/10/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/12/2020 a 21/12/2021

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 15/10/2020 a 29/12/2020

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