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Artigo 35.º-QDoações às entidades públicas empresariais

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, as unidades de saúde do SNS com a natureza de entidades públicas empresariais podem aceitar doações ao abrigo do regime do mecenato, para fazer face à pandemia da doença COVID-19, as quais são consideradas como custo para a entidade doadora, bem como doações provenientes da Direção-Geral da Saúde e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
2 -O regime previsto no número anterior é correspondentemente aplicável aos hospitais do setor público administrativo.
3 -O presente regime produz efeitos desde 12 de março de 2020.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/10/2022

Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)