Artigo 6.º
Regime excecional em matéria de recursos humanos
Redação registada como em vigor em 25/06/2021.
Esta redação foi substituída em 29/09/2021. Ver a versão consolidada
1 - Ficam suspensos os limites estabelecidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 120.º e pelo n.º 1 do artigo 163.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como os limites previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 228.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da Autoridade para as Condições do Trabalho, do Instituto da Segurança Social, I. P., do Instituto de Informática, I. P., dos serviços essenciais das autarquias locais, bem como das instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social que exerçam atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços essenciais das autarquias locais aqueles que, sendo prestados diretamente ou através de entidades por si detidas, decorram da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, bem como as atividades essenciais da área da proteção civil, e na área social e da saúde, nomeadamente de apoio domiciliário a populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
3 - Até 31 de agosto de 2021, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode, com faculdade de delegação, autorizar a constituição de novo vínculo de emprego a termo resolutivo incerto, para exercício de funções diretamente relacionadas com a pandemia da doença COVID-19, órgão, organismo, serviço e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, sempre que essa contratação se mostre indispensável para fazer face a aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, incluindo para assegurar a execução do Plano de Vacinação COVID-19, com profissionais de saúde com contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto celebrado ao abrigo do regime excecional previsto no presente decreto-lei em execução a 30 de junho de 2021, ainda que para diferente entidade do Ministério da Saúde, enquanto aquela situação se mantiver, com dispensa do cumprimento de quaisquer outras formalidades.
4 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., comunica mensalmente à Direção-Geral do Orçamento, para conhecimento, informação sobre os contratos a que se refere o número anterior.
5 - O disposto no n.º 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à contratação de profissionais de saúde para a DGRSP, o INMLCF, I. P., o HFAR, o LMPQF e o IASFA, I. P., e respetivas renovações de contratos.
6 - Os contratos a termo referidos no número anterior são autorizados, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante o caso, da defesa nacional ou da justiça.
7 - O disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é aplicável a todos os profissionais em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde.
8 - O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, na sua redação atual.