Artigo 9.º
Suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas
Redação registada como em vigor em 16/07/2020.
Esta redação foi substituída em 14/08/2020. Ver a versão consolidada
1 - [Revogado.]
2 - Ficam suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Dia.
3 - [Revogado.]
4 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino mantêm as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar até 31 de julho de 2020.
5 - [Revogado.]
6 - Na formação profissional obrigatória ou certificada, nomeadamente a referente ao acesso e exercício profissionais, a atividade formativa presencial pode ser excecionalmente substituída por formação à distância, quando tal for possível e estiverem reunidas condições para o efeito, com as devidas adaptações e flexibilização dos respetivos requisitos, mediante autorização da entidade competente.
7 - [Revogado.]