Artigo 5.º-A
Aplicação da moratória por período adicional
Redação registada como em vigor em 16/06/2020.
Esta redação foi substituída em 29/09/2020. Ver a versão consolidada
1 - As entidades beneficiárias que tenham aderido às medidas previstas no artigo 4.º, mas que não pretendam beneficiar da prorrogação dos seus efeitos após 30 de setembro de 2020, comunicam às instituições esse facto até dia 20 de setembro de 2020.
2 - Na ausência da comunicação prevista no número anterior, os efeitos das medidas previstas no artigo 4.º são automaticamente prorrogados, nas condições previstas neste decreto-lei, até à data prevista no artigo 14.º