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Artigo 5.º-AAplicação da moratória por período adicional

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -As entidades beneficiárias que, no dia 1 de outubro de 2020, se encontrem abrangidas por alguma das medidas previstas no presente capítulo, beneficiam da prorrogação suplementar e automática dessas medidas pelo período de seis meses, compreendido entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021, com as adaptações previstas nos números seguintes.
2 -A partir de 1 de abril de 2021, as medidas de apoio previstas no presente capítulo referem-se exclusivamente à suspensão do reembolso de capital.
3 -Sem prejuízo do número anterior, para além da suspensão do reembolso de capital, beneficiam também da suspensão do pagamento de juros, comissões e outros encargos, as entidades beneficiárias que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:
a)Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
b)Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de códigos de atividade económica (CAE) constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 -A prorrogação prevista nos números anteriores abrange todos os elementos associados aos contratos abrangidos pelas medidas de apoio, incluindo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º
5 -As entidades beneficiárias que não pretendam beneficiar da prorrogação prevista no n.º 1 devem comunicar às instituições esse facto no prazo previsto no n.º 7 do artigo 4.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/09/2020

Aditado

Versão 1

Em vigor de 16/06/2020 a 28/09/2020