Artigo 11.º
Seguro de responsabilidade civil
Redação registada como em vigor em 23/05/2003.
Esta redação foi substituída em 14/04/2004. Ver a versão consolidada
1 - A entidade responsável pelos equipamentos desportivos deve celebrar um seguro de responsabilidade civil por danos causados aos utilizadores em virtude de deficientes condições de instalação e manutenção dos equipamentos desportivos.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área dos desportos.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente diploma, nos casos em que os equipamentos desportivos se encontrem instalados em estabelecimentos de educação e ensino, aplica-se o disposto no regulamento do seguro escolar.