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Artigo 11.ºSeguro de responsabilidade civil

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/04/2004
1 -A entidade responsável pelos equipamentos desportivos deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil que abranja o ressarcimento de danos causados aos utilizadores, designadamente em virtude de deficientes condições de instalação e manutenção dos referidos equipamentos.
2 -As condições do contrato de seguro referido no número anterior e o valor mínimo do respectivo capital são fixados em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área dos desportos.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente diploma, nos casos em que os equipamentos desportivos se encontrem instalados em estabelecimentos de educação e ensino, aplica-se o disposto no regulamento do seguro escolar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2004

Decreto-Lei n.º 82/2004 - 1.ª Série(14/04/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/05/2003 a 13/04/2004

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