1 -A entidade responsável pelos equipamentos desportivos deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil que abranja o ressarcimento de danos causados aos utilizadores, designadamente em virtude de deficientes condições de instalação e manutenção dos referidos equipamentos.
2 -As condições do contrato de seguro referido no número anterior e o valor mínimo do respectivo capital são fixados em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área dos desportos.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente diploma, nos casos em que os equipamentos desportivos se encontrem instalados em estabelecimentos de educação e ensino, aplica-se o disposto no regulamento do seguro escolar.