Artigo 13.º
Falta de menções obrigatórias e de manual de instruções
Redação registada como em vigor em 23/05/2003.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - A colocação no mercado de equipamentos desportivos em infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 6.º e no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 2990 ou de (euro) 2990 a (euro) 34915, consoante se trate, respectivamente, de pessoa singular ou de pessoa colectiva.
2 - A fiscalização do cumprimento do disposto nas regras mencionadas no número anterior bem como a instrução dos respectivos processos por contra-ordenação competem à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
3 - A aplicação das coimas previstas no disposto no n.º 1 do presente artigo compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
4 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.