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Artigo 13.ºFalta de menções obrigatórias e de manual de instruções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -A colocação no mercado de equipamentos desportivos em violação ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 6.º e no artigo 7.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 -A fiscalização do cumprimento do disposto nas regras mencionadas no número anterior e a instrução dos respetivos processos por contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
3 -A aplicação das coimas previstas no n.º 1 compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/05/2003 a 28/01/2021

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