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Artigo 13.ºAdaptação

Vigente desde: 24/10/2025
Os regimes orgânicos das entidades integradas na Administração direta e indireta do Estado ou no seu setor empresarial, que detenham competências concorrentes com as agora transferidas para os municípios, devem ser adaptados em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, no prazo máximo de 180 dias a contar do início de vigência do mesmo.

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Em vigor desde 24/10/2025