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Artigo 20.ºServiços

RevogadoVigente desde: 27/08/2015
A unidade de cuidados paliativos é gerida por um médico e assegura, designadamente:
a) Cuidados médicos diários;
b) Cuidados de enfermagem permanentes;
c) Exames complementares de diagnóstico laboratoriais e radiológicos, próprios ou contratados;
d) Prescrição e administração de fármacos;e) Cuidados de fisioterapia;
f) Consulta, acompanhamento e avaliação de doentes internados em outros serviços ou unidades;
g) Acompanhamento e apoio psicossocial e espiritual;
h) Actividades de manutenção;
i) Higiene, conforto e alimentação;
j) Convívio e lazer.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/08/2015

Decreto-Lei n.º 136/2015 - 1.ª Série(28/07/2015)