Artigo 10.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 11/05/2009.
Esta redação foi substituída em 22/09/2023. Ver a versão consolidada
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
a) A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não detenham a autorização de venda para uso não profissional, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não obedeçam aos requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º;
c) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não seja maior de idade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A exposição e a venda de produtos fitofarmacêuticos, em estabelecimentos que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º
2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no número anterior.