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Artigo 11.ºSanções acessórias

Vigente desde: 11/05/2009
1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
d)Suspensão de autorizações.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/05/2009