1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
4 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.