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Artigo 12.ºFiscalização e instrução e decisão dos processos de contraordenação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/2023
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
4 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/2023

Decreto-Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(22/09/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/05/2009 a 21/09/2023

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