Os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco que cumpram o disposto no n.º 1 do artigo anterior e que sejam fornecidos em embalagens que respeitem as características constantes do seu n.º 2 podem ser autorizados para uso não profissional.
Artigo 5.º-A — Produtos de baixo risco
AditadoVigente desde: 22/10/2023
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Em vigor desde 22/10/2023
Decreto-Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(22/09/2023)