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Artigo 5.º-AProdutos de baixo risco

AditadoVigente desde: 22/10/2023
Os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco que cumpram o disposto no n.º 1 do artigo anterior e que sejam fornecidos em embalagens que respeitem as características constantes do seu n.º 2 podem ser autorizados para uso não profissional.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2023

Decreto-Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(22/09/2023)