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Artigo 5.ºNotificação de novos produtos com mercúrio adicionado e de novos processos de fabrico

Vigente desde: 05/08/2019
1 -Os operadores económicos que pretendam obter autorização da Comissão Europeia para o fabrico ou a colocação no mercado nacional de um novo produto com mercúrio adicionado ou a utilização de um novo processo de fabrico dirigem uma notificação à APA, I. P., nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, com vista a demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no primeiro parágrafo do n.º 6 do mesmo artigo.
2 -A notificação referida no número anterior deve ser redigida em língua portuguesa e inglesa e incluir a informação referida no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/08/2019