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Artigo 24.ºTécnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/11/2021
1 -O acesso e exercício da atividade dos técnicos do SCE, as suas competências e o regime contraordenacional aplicável são regulados em diploma próprio.
2 -As atividades dos técnicos do SCE são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, a aprovar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/2021

Decreto-Lei n.º 102/2021 - 1.ª Série(19/11/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/12/2020 a 18/11/2021

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