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Artigo 2.ºCompetências

Vigente desde: 29/03/2001
1 -São competências da DGAJ:
a)Participar na realização de estudos tendentes à organização e modernização dos tribunais, propondo as medidas adequadas para o efeito;
b)Dirigir a execução das acções de organização e modernização dos tribunais;
c)Assegurar os serviços de identificação criminal e de contumazes;
d)Programar e executar as acções relativas à formação, gestão e administração dos funcionários de justiça;
e)Dirigir a actividade dos administradores dos tribunais;
f)Colaborar com o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística, relativos aos tribunais;
g)Programar as necessidades de instalação dos tribunais;
h)Assegurar a conservação e equipamento dos tribunais;
i)Processar as remunerações dos funcionários de justiça.
2 -A DGAJ actua em ligação e cooperação com as demais instituições judiciárias, designadamente o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Procuradoria-Geral da República.

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Em vigor desde 29/03/2001