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Artigo 3.ºDirector-geral

Vigente desde: 29/03/2001
1 -A DGAJ é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
2 -Sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente, compete ao director-geral:
a)Dirigir o Centro de Formação de Oficiais de Justiça;
b)Presidir ao Conselho dos Oficiais de Justiça e nomear os inspectores e secretários de inspecção, sob proposta daquele órgão;
c)Dirigir a actividade dos administradores dos tribunais.
3 -O director-geral é substituído, nas ausências ou impedimentos, pelo subdirector-geral que, para o efeito, designar.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 29/03/2001