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Artigo 27.ºDelegações

Vigente desde: 29/03/2001
1 -Às delegações da DGAJ compete:
a)Proceder ao levantamento das principais insuficiências que afectam os tribunais da sua área de competência, elaborando os relatórios relativos à situação dos mesmos com vista ao conhecimento concreto das carências existentes;
b)Assegurar, na área da sua competência e em estreita ligação com os restantes serviços da DGAJ, o cumprimento das atribuições e competências destes;
c)Prestar apoio técnico e assessoria aos administradores dos tribunais e aos secretários de justiça dos tribunais da área da sua competência;
d)Colaborar com o CFOJ e com o COJ no exercício das funções destes;
e)Proceder à difusão de elementos informativos e à prestação de esclarecimentos sobre as actividades da DGAJ.
2 -As delegações do Porto, Coimbra e Évora são dirigidas por chefes de delegação, equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.
3 -As restantes delegações são chefiadas por secretários de justiça, em acumulação de funções, designados pelo director-geral, aos quais é atribuído um impulso salarial de 30 pontos relativamente à remuneração base a que têm direito da respectiva categoria.
4 -As áreas de competência das delegações são definidas por despacho do director-geral.

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Em vigor desde 29/03/2001