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Artigo 37.ºReceitas

Vigente desde: 29/03/2001
Além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado e pelos orçamentos do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, constituem receitas da DGAJ:
a) As importâncias cobradas pela DGAJ no desempenho das suas actividades, designadamente as resultantes da venda de impressos, publicações, prestações de serviços ou informações;
b) Os saldos das contas de gerência de anos anteriores;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2001