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Artigo 38.ºQuadro de pessoal

Vigente desde: 29/03/2001
1 -Os lugares de pessoal dirigente da DGAJ são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 -O quadro do restante pessoal da DGAJ é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/03/2001