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Artigo 39.ºCargos dirigentes

Vigente desde: 29/03/2001
1 -Os lugares de director de serviços, chefe de divisão ou equiparados podem também ser providos, nos termos da lei, de entre oficiais de justiça que, após a obtenção da licenciatura adequada, possuam pelo menos, respectivamente, seis ou quatro anos na carreira.
2 -Podem, ainda, ser providos, nos termos da lei, de entre oficiais de justiça de categoria igual ou superior a escrivão de direito ou técnico de justiça principal, com reconhecida experiência na área do cargo a prover, ainda que não possuidores de licenciatura, os seguintes lugares de chefe de divisão:
a)Chefe da Divisão de Cooperação Judiciária Internacional;
b)Chefe do Gabinete de Informação, Relações Públicas e Documentação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/03/2001