1 -Os funcionários e os dirigentes que sejam arguidos em processo judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo director-geral, ouvido o interessado, retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e a ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifiquem.
2 -As importâncias eventualmente despendidas nos termos e para os efeitos referidos no número anterior devem ser reembolsadas pelo funcionário ou dirigente que deram origem à causa, no caso de condenação judicial.
3 -Os funcionários e os dirigentes, quando em exercício de funções na DGAJ, gozam do direito a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo dispositivo legal.